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Francisco Antonio Rebelo de Paiva

Francisco Antonio Rebelo de Paiva

Prefeito
Endereço

Rua Mariano Mendes, nº 33

Cidade

Miguel Alves - PI | CEP: 64130-000

E-mail

gabinete@miguelalves.pi.gov.br

Telefone

(86) 3244-1160

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA

12 de março de 1986, na localidade malhada zona rural de Miguel Alves, nascia Antônio Francisco Rebelo de Paiva, filho do agricultor e vaqueiro Antônio Carlos Rebelo de Paiva e da agricultura Maria de Fátima Rebelo de Paiva, mais tarde Professora concursada do Município.

Iniciou seus estudos na localidade malhada, onde nasceu, onde cursou da primeira quarta série vindo depois matricular-se na Escola Família Agrícola do Conrado, onde concluiu o ensino fundamental.

Apaixonado pela agricultura e pela vida do campo, segue para Teresina onde matriculou-se na escola Família Agrícola, unidade do SOIM, formando-se TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA.

Formado, volta à sua terra natal para colocar as técnicas aprendidas a serviço do homem do campo.

Sempre ligado a movimentos sociais, sindicais religiosos, estudantis, e eclesiais, conhecia como ninguém a realidade Sócio-econômica da população o que o fez Defensor Dos menos favorecidos. 

Em 2006 Casou-se com Nayana Leal, com quem tem dois filhos: Henrique e Alexia. 

De 2009 a 2014, foi assessor do deputado João de Deus, Através do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miguel Alves.

Sua família sempre foi apaixonada por política e, nesse contexto em que vivia tomou gosto por essa área e, em 2016 candidatou-se a vereador, onde de um total de 85 candidatos, obteve 719 votos, ficando na quinta colocação, porém, infelizmente a legenda lhe foi cruel, lhe reservando apenas a primeira a primeira suplência, vindo a assumir o mandato por pouco mais de um ano.

Sem recuar dos seus objetivos e com vontade de trabalhar pelo seu município, em 2020, pela vontade de Deus e de seu povo, candidatou-se e foi eleito prefeito municipal.

Estamos falando de Veim da Fetraf, este jovem prefeito de Miguel Alves quem vem mudando a história da sua cidade e dando mais qualidade de vida a sua gente, com melhorias em todas as áreas, principalmente saúde, educação e infraestrutura.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 88 - Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal

I - Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;

III - representar o Município judicial ou extra judicialmente;

IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar s Leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - Vetar projeto de lei, total ou parcialmente;

VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento cia administração municipal, na forma da lei;

VII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

VIII - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

IX - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

XI - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII - Prover os serviços e obres da administração pública;

XIII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades ou dos créditos votados pela câmara;

XIV - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XV - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XVI - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XVII - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XVIII - Organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XIX - Desenvolver o sistema viário do município;

XX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara;

XXI - Estabelecer a divisão administrativa, de acordo com a lei;

Parágrafo Único - o Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionados nos incisos Vi, VII, primeira parte e XII.

Art. 89 - Deve o Prefeito, entre outras atribuições:

I - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos a Orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

II - Encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação as contas, bem como os balanços do exercício findo;

III - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei.

IV - Fazer publicar os atos oficiais;

V - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

VI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

VII - Solicitar o auxílio cias autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos.

VIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

IX - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

X - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

SEÇÃO III

Das Responsabilidades do Prefeito Municipal

 

Art. 90 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, afora outros definidos em lei federal, os atos que atentarem contra:

I - A ordem jurídica constituída;

II - O livre exercício do Poder Legislativo;

IlI - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - A segurança interna da União, do Estado ou do Município;

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Art. 91 - O Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 1° - O prefeito ficará afastado de suas funções nas infrações penais comuns e no: crimes de responsabilidade, se conhecido o processo pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos a exercício de suas funções.

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