

Rua Mariano Mendes, nº 33
Miguel Alves - PI | CEP: 64130-000
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de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.
SEÇÃO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEMADETUR
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico do Município de Miguel Alves, tem por finalidade promover e executar a política municipal de desenvolvimento do turismo, resguardando os valores culturais, históricos e paisagísticos do Município, bem como atuar nas áreas de comércio. indústria, ciências, tecnologia, fomentando, dirigindo, gerenciando, coordenando e supervisionando as diversas espécies de atividades produtivas, com ênfase especial para o pequeno e micro empresário, além de desenvolver a política de atração de novos empreendimentos voltados ao crescimento e fortalecimento da economia do Município, também imprimir atenção especial ao bom desenvolvimento na área ambiental, visando a proteção e a conservação do meio-ambiente, em todas as áreas existentes no Município de Miguel Alves.
Art. 43- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura administrativa:
L Gabinete do Secretário
II. Assessoria Especial
III. Assessoria Técnica
IV. Divisão de Secretaria de Gabinete
V. Setor de Conservação Interna
VI. Diretoria de Planejamento Urbanístico e Ambiental
VII. Setor de Planejamento Urbanístico e Ambiental
VIII. Divisão de Controle Urbanístico
IX. Diretoria de Controle e Impacto Ambiental
X. Setor de Unidades de Conservação E Fiscalização
XI. Setor de Análise e Controle Ambiental
XII. Diretoria de Desenvolvimento Econômico
XIII. Divisão de Fomento ao Desenvolvimento
XIV. Setor de Projetos de Desenvolvimento
§ 1. ° - Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos Il a XIV, são subordinadas diretamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
§ 2. °- Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos VII e XVI desta Lei