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Antônio Carlos Rebelo de Paiva Filho

Antônio Carlos Rebelo de Paiva Filho

Secretário de Finanças e Planejamento
Endereço

Rua Mariano Mendes, nº 33

Cidade

Miguel Alves - PI | CEP: 64130-000

E-mail

sefip@miguelalves.pi.gov.br

Telefone

(86) 99442-8620

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

                

SEÇÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SEMF

 

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão da administração centralizada diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, através das suas unidades administrativas tem a atribuição de promover a ação planejada e transparente do Governo, no plano da direção, coordenação, supervisão e controle da execução das políticas econômico-financeiras, creditícia, tributária, contábil, fiscal e físico-territorial do Município.

Art. 35 A Secretaria Municipal de Finanças tem a seguinte estrutura administrativa:

Gabinete do Secretário

1. Assessoria Especial

11. Assessoria Técnica.

111. Divisão de Secretaria de Gabinete

IV. Controle e Tramitação de Documento

V. Diretoria de Administração Tributária

VI. Divisão da Dívida Ativa

VII. Fiscalização Tributária

VIII. Divisão de Cadastro

IX. Setor de Cadastro Imobiliário e Empresarial

Χ. Divisão de Tributos Imobiliários

XI. Contadoria

XII. Divisão de Análise e Conciliação de Contas

XIII. Diretoria de Análise e Execução Orçamentária

XIV. Divisão de Prestação de Contas

XV. Divisão de Planejamento e Administração

XVI. Diretoria de Administração Financeira

XVII. Divisão de Pagamento

XVIII. Setor de Arrecadação

XIX. Gerência Técnica

XX. Gerência Socioeconômica

XXI. Assessoria Técnica Especializada

XXII. Divisão de Compras

§ 1.º Até que seja regulamentada a presente Lei, as unidades descritas nos incisos II a XXII, são subordinadas diretamente ao Secretário de Finanças.

§ 2.° - Os cargos isolados de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Finanças, com suas denominações, símbolos, número de vagas e níveis de vencimentos são os constantes dos anexos V e XVII. desta Lei.

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